Decreto-Lei 9.107/1946 - Artigo 4

Art. 4º. O Chefe do Estado-Maior Geral será um oficial general, de escolha e confiança do Presidente da República.

Decreto-Lei 9.107/1946 - Artigo 4

Art. 4º. O Chefe do Estado-Maior Geral será um oficial general, de escolha e confiança do Presidente da República.