Decreto-Lei 9.107/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Compete às Forças Armadas, em tempo de paz, a responsabilidade de preparar a defesa militar do País e de manter a ordem legal; e em tempo de guerra proteger a execução da mobilização total e executar as operações em terra, no mar e no ar, necessárias aos fins da guerra.

Parágrafo único. O emprego das Forças Armadas será ordenado pelo Presidente da República, seu Chefe Supremo.

Decreto-Lei 9.107/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Compete às Forças Armadas, em tempo de paz, a responsabilidade de preparar a defesa militar do País e de manter a ordem legal; e em tempo de guerra proteger a execução da mobilização total e executar as operações em terra, no mar e no ar, necessárias aos fins da guerra.

Parágrafo único. O emprego das Forças Armadas será ordenado pelo Presidente da República, seu Chefe Supremo.