Decreto-Lei 9.107/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Constituem as Forças Armadas do País:

a) o Exército ativo e suas reservas, quando convocadas e todas as formações auxiliares chamadas às armas ou com encargos na defesa nacional, em caso de guerra; (Vide Lei nº 2.552, de 1955)

b) a Marinha de Guerra e as organizações navais da reserva, quando chamadas à atividade;

c) a Aeronáutica e seus elementos da reserva, nas mesmas condições.

Decreto-Lei 9.107/1946 - Artigo 1

Art. 1º. Constituem as Forças Armadas do País:

a) o Exército ativo e suas reservas, quando convocadas e todas as formações auxiliares chamadas às armas ou com encargos na defesa nacional, em caso de guerra; (Vide Lei nº 2.552, de 1955)

b) a Marinha de Guerra e as organizações navais da reserva, quando chamadas à atividade;

c) a Aeronáutica e seus elementos da reserva, nas mesmas condições.