Decreto 92.290/1986 - Artigo 1

Art. 1º. Além dos profissionais enumerados no artigo 2º da Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979, poderão exercer a profissão de Geógrafo:

I - os licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimentos de ensino superior oficial ou reconhecido que, em 28 de junho de 1979, estavam:

a) com contrato de trabalho como geógrafo em órgão da administração direta ou indireta ou em entidade privada;

b) exercendo a docência universitária.

II - os portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por Universidades oficiais ou reconhecidas;

III - todos aqueles que, em 28 de junho de 1979, estavam, comprovadamente, exercendo, há cinco anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo.

Decreto 92.290/1986 - Artigo 1

Art. 1º. Além dos profissionais enumerados no artigo 2º da Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979, poderão exercer a profissão de Geógrafo:

I - os licenciados em Geografia e em Geografia e História, diplomados em estabelecimentos de ensino superior oficial ou reconhecido que, em 28 de junho de 1979, estavam:

a) com contrato de trabalho como geógrafo em órgão da administração direta ou indireta ou em entidade privada;

b) exercendo a docência universitária.

II - os portadores de títulos de Mestre e Doutor em Geografia, expedidos por Universidades oficiais ou reconhecidas;

III - todos aqueles que, em 28 de junho de 1979, estavam, comprovadamente, exercendo, há cinco anos ou mais, atividades profissionais de Geógrafo.