Art. 3º. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça:
I - 1 (um) cargo em comissão de nível CJ-3;
II - 3 (três) funções comissionadas de nível FC-6;
III - 3 (três) funções comissionadas de nível FC-5.
I - 1 (um) cargo em comissão de nível CJ-3;
II - 3 (três) funções comissionadas de nível FC-6;
III - 3 (três) funções comissionadas de nível FC-5.