Lei 12.106/2009 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça:

I - 1 (um) cargo em comissão de nível CJ-3;

II - 3 (três) funções comissionadas de nível FC-6;

III - 3 (três) funções comissionadas de nível FC-5.

Lei 12.106/2009 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam criados no Quadro de Pessoal do Conselho Nacional de Justiça:

I - 1 (um) cargo em comissão de nível CJ-3;

II - 3 (três) funções comissionadas de nível FC-6;

III - 3 (três) funções comissionadas de nível FC-5.