Lei 8.235/1991 - Artigo 1

Art. 1º. São criados, nos Quadros de Juízes Federais Substitutos da Justiça Federal de Primeiro Grau, 186 (cento e oitenta e seis) cargos, assim distribuídos:

I - 58 ( cinqüenta e oito) para a 1ª Região;

II - 35 (trinta e cinco) para a 2ª Região;

III - 35 (trinta e cinco) para a 3ª Região;

IV - 31 (trinta e um) para 4ª Região; e

V - 27 (vinte e sete) 5ª Região.

Parágrafo único. Cabe a cada Tribunal Regional Federal proceder à redistribuição dos cargos, de modo que, em cada vara, haja um cargo de Juiz Federal e um de Juiz Federal Substituto.

Lei 8.235/1991 - Artigo 1

Art. 1º. São criados, nos Quadros de Juízes Federais Substitutos da Justiça Federal de Primeiro Grau, 186 (cento e oitenta e seis) cargos, assim distribuídos:

I - 58 ( cinqüenta e oito) para a 1ª Região;

II - 35 (trinta e cinco) para a 2ª Região;

III - 35 (trinta e cinco) para a 3ª Região;

IV - 31 (trinta e um) para 4ª Região; e

V - 27 (vinte e sete) 5ª Região.

Parágrafo único. Cabe a cada Tribunal Regional Federal proceder à redistribuição dos cargos, de modo que, em cada vara, haja um cargo de Juiz Federal e um de Juiz Federal Substituto.