Lei 4.804/1965 - Artigo 1

Art. 1º. As demolições e reconstruções de benfeitorias, em próprio nacional, sòmente poderão ser efetuadas mediante autorização do Ministro de Estado sob cuja jurisdição se encontrar o imóvel.

Lei 4.804/1965 - Artigo 1

Art. 1º. As demolições e reconstruções de benfeitorias, em próprio nacional, sòmente poderão ser efetuadas mediante autorização do Ministro de Estado sob cuja jurisdição se encontrar o imóvel.