Lei 4.804/1965 - Artigo 2

Art. 2º. Consideram-se benfeitorias para os efeitos desta lei:

a) edificações permanentes ou desmontáveis;

b) muros e cêrcas que delimitam o imóvel;

c) construções de emergência.

Parágrafo único. Não são consideradas benfeitorias:

a) áreas cobertas destinadas a abrigar, por tempo determinado, material em trânsito;

b) muros e cêrcas internas provisórias;

c) abrigos rústicos.

Lei 4.804/1965 - Artigo 2

Art. 2º. Consideram-se benfeitorias para os efeitos desta lei:

a) edificações permanentes ou desmontáveis;

b) muros e cêrcas que delimitam o imóvel;

c) construções de emergência.

Parágrafo único. Não são consideradas benfeitorias:

a) áreas cobertas destinadas a abrigar, por tempo determinado, material em trânsito;

b) muros e cêrcas internas provisórias;

c) abrigos rústicos.