Art. 5º. Em decorrência da aplicação desta Lei os vencimentos de cargos auxiliares, isolados ou de carreira, não poderão ser superiores aos dos respectivos cargos principais.
Lei 5.688/1971 - Artigo 5
Art. 5º. Em decorrência da aplicação desta Lei os vencimentos de cargos auxiliares, isolados ou de carreira, não poderão ser superiores aos dos respectivos cargos principais.