Lei 5.688/1971 - Artigo 4

Art. 4º. Os aumentos concedidos pelo artigo 2º, da Lei nº 5.623, de 1º de dezembro de 1970, aos ocupantes dos cargos constantes das relações anexas à presente lei, serão reajustados, a partir de 1º de março de 1971, aos valôres decorrentes da aplicação dos critérios fixados nos artigos 2º e 3º desta Lei.

Lei 5.688/1971 - Artigo 4

Art. 4º. Os aumentos concedidos pelo artigo 2º, da Lei nº 5.623, de 1º de dezembro de 1970, aos ocupantes dos cargos constantes das relações anexas à presente lei, serão reajustados, a partir de 1º de março de 1971, aos valôres decorrentes da aplicação dos critérios fixados nos artigos 2º e 3º desta Lei.