Art. 1º. A partir de 14 de setembro de 1984, as importações dos produtos especificados no anexo do Protocolo Adicional ao Acordo Regional de Abertura de Mercados, subscrito em favor do Paraguai, apenso ao presente Decreto, originárias daquele país, ficam livres de gravames e demais restrições, sujeitas apenas às condições nele estipuladas, obedecidas as cláusulas e os dispositivos contidos no mencionado Acordo.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente as importações originárias do Paraguai no quadro do presente Acordo, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente as importações originárias do Paraguai no quadro do presente Acordo, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.