Decreto-Lei 2.339/1987 - Artigo 1

Art. 1º. O § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...............

§ 2º - Independentemente de convênios, é deferida aos Estados competência para autuar, aplicar sanções e praticar os demais atos necessários ao cumprimento deste decreto-lei, bem como do que se contém na Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, sem prejuízo:

a) da competência da Superintendência Nacional de Abastecimento (Sunab) e de outros órgãos federais;

b) da competência deferida aos municípios, através de convênios celebrados com a União."

Decreto-Lei 2.339/1987 - Artigo 1

Art. 1º. O § 2º do artigo 1º do Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...............

§ 2º - Independentemente de convênios, é deferida aos Estados competência para autuar, aplicar sanções e praticar os demais atos necessários ao cumprimento deste decreto-lei, bem como do que se contém na Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, sem prejuízo:

a) da competência da Superintendência Nacional de Abastecimento (Sunab) e de outros órgãos federais;

b) da competência deferida aos municípios, através de convênios celebrados com a União."