Decreto-Lei 2.339/1987 - Artigo 2

Art. 2º. O caput do artigo 13 da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. O infrator será autuado independentemente da presença de testemunhas, devendo constar do instrumento a sua assinatura ou a declaração feita pelo autuante, de sua recusa."

Decreto-Lei 2.339/1987 - Artigo 2

Art. 2º. O caput do artigo 13 da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. O infrator será autuado independentemente da presença de testemunhas, devendo constar do instrumento a sua assinatura ou a declaração feita pelo autuante, de sua recusa."