Lei 14.995/2024 - Artigo 33

CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE MOBILIZAÇÃO DE CAPITAL PRIVADO EXTERNO E PROTEÇÃO CAMBIAL - PROGRAMA ECO INVEST BRASIL


Art. 33. É instituído o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), instituído pela Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, com os seguintes objetivos:

I - fomentar e incentivar investimentos em projetos que promovam a transformação ecológica, sobretudo nos eixos da transição para práticas e tecnologias sustentáveis, do adensamento tecnológico, da bioeconomia, da economia circular, da transição energética e da infraestrutura e adaptação à mudança do clima, entre outros;

II - atrair investimentos externos ao País;

III - viabilizar operações no mercado de capitais com vistas à captação de recursos no exterior por empresas, investidores e instituições financeiras sediados no País, para fins de financiamento de projetos que atendam ao disposto no inciso I do caput deste artigo;

IV - apoiar o desenvolvimento, a liquidez e a eficiência do mercado de proteção (hedge) de longo prazo em moeda estrangeira no País.

§ 1º - O Programa Eco Invest Brasil oferecerá linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial, no âmbito do FNMC, que contará, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, com as seguintes sublinhas para empresas ou investidores nacionais e estrangeiros, entre outras:

I - de financiamento parcial (blended finance);

II - de liquidez;

III - destinada à oferta de derivativos cambiais ou outros ativos financeiros;

IV - destinada à estruturação de projetos.

§ 2º - A linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial de que trata o § 1º deste artigo terá contabilidade e governança próprias e contará com recursos segregados e apartados dos demais recursos do FNMC.

§ 3º - Excepcionalmente ao disposto no caput do art. 7º da Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, a linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial de que trata o § 1º deste artigo poderá ser diretamente acessada e operada por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, desde que assumam o risco de crédito das operações.

§ 4º - Ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá os critérios para:

I - a elegibilidade dos investimentos ao Programa Eco Invest Brasil;

II - a demonstração da efetiva captação ou atração de recursos externos por parte das instituições financeiras que acessarem os recursos do Programa Eco Invest Brasil.

Lei 14.995/2024 - Artigo 33

CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE MOBILIZAÇÃO DE CAPITAL PRIVADO EXTERNO E PROTEÇÃO CAMBIAL - PROGRAMA ECO INVEST BRASIL


Art. 33. É instituído o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima (FNMC), instituído pela Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, com os seguintes objetivos:

I - fomentar e incentivar investimentos em projetos que promovam a transformação ecológica, sobretudo nos eixos da transição para práticas e tecnologias sustentáveis, do adensamento tecnológico, da bioeconomia, da economia circular, da transição energética e da infraestrutura e adaptação à mudança do clima, entre outros;

II - atrair investimentos externos ao País;

III - viabilizar operações no mercado de capitais com vistas à captação de recursos no exterior por empresas, investidores e instituições financeiras sediados no País, para fins de financiamento de projetos que atendam ao disposto no inciso I do caput deste artigo;

IV - apoiar o desenvolvimento, a liquidez e a eficiência do mercado de proteção (hedge) de longo prazo em moeda estrangeira no País.

§ 1º - O Programa Eco Invest Brasil oferecerá linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial, no âmbito do FNMC, que contará, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, com as seguintes sublinhas para empresas ou investidores nacionais e estrangeiros, entre outras:

I - de financiamento parcial (blended finance);

II - de liquidez;

III - destinada à oferta de derivativos cambiais ou outros ativos financeiros;

IV - destinada à estruturação de projetos.

§ 2º - A linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial de que trata o § 1º deste artigo terá contabilidade e governança próprias e contará com recursos segregados e apartados dos demais recursos do FNMC.

§ 3º - Excepcionalmente ao disposto no caput do art. 7º da Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, a linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial de que trata o § 1º deste artigo poderá ser diretamente acessada e operada por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, desde que assumam o risco de crédito das operações.

§ 4º - Ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá os critérios para:

I - a elegibilidade dos investimentos ao Programa Eco Invest Brasil;

II - a demonstração da efetiva captação ou atração de recursos externos por parte das instituições financeiras que acessarem os recursos do Programa Eco Invest Brasil.