Art. 32. O Banco Central do Brasil deverá, em relação às instituições e às operações de crédito referidas no art. 20 desta Lei:
I - fiscalizar o cumprimento pelas instituições das condições estabelecidas para as operações de crédito;
II - acompanhar e divulgar mensalmente os dados e as estatísticas relativos às operações de crédito;
III - prestar subsídios ao Ministério da Fazenda para avaliação dos resultados obtidos, mediante encaminhamento de dados, de informações e de estatísticas relativos às operações de crédito.
I - fiscalizar o cumprimento pelas instituições das condições estabelecidas para as operações de crédito;
II - acompanhar e divulgar mensalmente os dados e as estatísticas relativos às operações de crédito;
III - prestar subsídios ao Ministério da Fazenda para avaliação dos resultados obtidos, mediante encaminhamento de dados, de informações e de estatísticas relativos às operações de crédito.