Art. 35. Para fins de implementação do Programa Eco Invest Brasil, é a União autorizada a:
I - repassar às instituições financeiras, por meio do FNMC, os recursos para a linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial e demais instrumentos oferecidos pelo Programa;
II - celebrar acordos de cooperação, operações de crédito e outros instrumentos afins com organismos multilaterais, observado o disposto no inciso V do caput do art. 52 da Constituição Federal, para, entre outros fins, destinar os recursos ao FNMC com vistas a apoiar os objetivos do Programa;
III - abrir conta bancária, no País ou no exterior, em moeda estrangeira, exclusivamente nas instituições financeiras oficiais federais.
I - repassar às instituições financeiras, por meio do FNMC, os recursos para a linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial e demais instrumentos oferecidos pelo Programa;
II - celebrar acordos de cooperação, operações de crédito e outros instrumentos afins com organismos multilaterais, observado o disposto no inciso V do caput do art. 52 da Constituição Federal, para, entre outros fins, destinar os recursos ao FNMC com vistas a apoiar os objetivos do Programa;
III - abrir conta bancária, no País ou no exterior, em moeda estrangeira, exclusivamente nas instituições financeiras oficiais federais.