Lei 14.995/2024 - Artigo 19

CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E SOCIEDADES COOPERATIVAS - DESENROLA PEQUENOS NEGÓCIOS

Seção I
Disposições Preliminares


Art. 19. É instituído o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Sociedades Cooperativas - Desenrola Pequenos Negócios, destinado aos microempreendedores individuais, às microempresas, às empresas de pequeno porte e às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art.3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), com o objetivo de incentivar a renegociação de dívidas de empresas com faturamento bruto anual igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Lei 14.995/2024 - Artigo 19

CAPÍTULO V
DO PROGRAMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS, MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E SOCIEDADES COOPERATIVAS - DESENROLA PEQUENOS NEGÓCIOS

Seção I
Disposições Preliminares


Art. 19. É instituído o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais, Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Sociedades Cooperativas - Desenrola Pequenos Negócios, destinado aos microempreendedores individuais, às microempresas, às empresas de pequeno porte e às sociedades cooperativas que tenham auferido, no ano-calendário anterior, receita bruta até o limite definido no inciso II do caput do art.3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), com o objetivo de incentivar a renegociação de dívidas de empresas com faturamento bruto anual igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).