Lei 14.995/2024 - Artigo 26

Subseção III
Do Ressarcimento do Crédito Presumido


Art. 26. O crédito presumido de que trata esta Lei poderá ser objeto de pedido de ressarcimento pelo agente financeiro a que se refere o caput do art. 20.

§ 1º - O ressarcimento em espécie será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelos agentes financeiros beneficiários.

§ 2º - O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (Lei do Ajuste Tributário), não se aplica ao crédito presumido de que trata esta Lei.

Lei 14.995/2024 - Artigo 26

Subseção III
Do Ressarcimento do Crédito Presumido


Art. 26. O crédito presumido de que trata esta Lei poderá ser objeto de pedido de ressarcimento pelo agente financeiro a que se refere o caput do art. 20.

§ 1º - O ressarcimento em espécie será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelos agentes financeiros beneficiários.

§ 2º - O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 (Lei do Ajuste Tributário), não se aplica ao crédito presumido de que trata esta Lei.