Lei 14.995/2024 - Artigo 16

CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS AO MERCADO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO


Art. 16. A Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ...............

§ 1º - A EMGEA tem por objetivos:

I - adquirir e gerir bens e direitos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das entidades da administração pública indireta de todos os entes federativos, bem como de fundos públicos ou privados em que a União aporte recursos, podendo, em contrapartida, assumir obrigações deles;

II - fomentar o crescimento do mercado imobiliário nacional, provendo maior liquidez aos ativos com base em crédito imobiliário.

§ 1º-A - A EMGEA poderá criar ou participar de estruturas organizacionais, na forma de fundos de investimentos, de sociedades de propósitos específicos ou de parcerias público-privadas, desde que elas tenham como finalidade o desenvolvimento social de interesse público, conforme previsto nos respectivos instrumentos de criação.

§ 1º-B - De forma a cumprir o objetivo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, a EMGEA poderá:

I - adquirir créditos imobiliários concedidos por instituições financeiras, públicas ou privadas, para incorporação em carteira ou para posterior venda ao mercado;

II - adquirir, no mercado financeiro, títulos e valores mobiliários lastreados em crédito imobiliário;

III - ofertar instrumentos financeiros que permitam a proteção de instituições financeiras, públicas ou privadas, a exposições de remuneração e prazos oriundos de concessão de crédito imobiliário.

§ 1º-C - A EMGEA poderá atuar como securitizadora, securitizando os créditos imobiliários adquiridos conforme o inciso I do § 1º-B deste artigo em títulos e valores mobiliários, que poderão ter remuneração, prazos e montantes diferentes dos créditos imobiliários originais.

...............

§ 3º - O estatuto da EMGEA será aprovado por sua assembleia geral.

..............." (NR)

"Art. 9º A transferência das operações de crédito imobiliário e de seus acessórios, em especial as hipotecas a elas vinculadas, ocorrerá por instrumento particular, com força de escritura pública." (NR)

Lei 14.995/2024 - Artigo 16

CAPÍTULO IV
DOS INCENTIVOS AO MERCADO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO


Art. 16. A Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ...............

§ 1º - A EMGEA tem por objetivos:

I - adquirir e gerir bens e direitos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das entidades da administração pública indireta de todos os entes federativos, bem como de fundos públicos ou privados em que a União aporte recursos, podendo, em contrapartida, assumir obrigações deles;

II - fomentar o crescimento do mercado imobiliário nacional, provendo maior liquidez aos ativos com base em crédito imobiliário.

§ 1º-A - A EMGEA poderá criar ou participar de estruturas organizacionais, na forma de fundos de investimentos, de sociedades de propósitos específicos ou de parcerias público-privadas, desde que elas tenham como finalidade o desenvolvimento social de interesse público, conforme previsto nos respectivos instrumentos de criação.

§ 1º-B - De forma a cumprir o objetivo de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, a EMGEA poderá:

I - adquirir créditos imobiliários concedidos por instituições financeiras, públicas ou privadas, para incorporação em carteira ou para posterior venda ao mercado;

II - adquirir, no mercado financeiro, títulos e valores mobiliários lastreados em crédito imobiliário;

III - ofertar instrumentos financeiros que permitam a proteção de instituições financeiras, públicas ou privadas, a exposições de remuneração e prazos oriundos de concessão de crédito imobiliário.

§ 1º-C - A EMGEA poderá atuar como securitizadora, securitizando os créditos imobiliários adquiridos conforme o inciso I do § 1º-B deste artigo em títulos e valores mobiliários, que poderão ter remuneração, prazos e montantes diferentes dos créditos imobiliários originais.

...............

§ 3º - O estatuto da EMGEA será aprovado por sua assembleia geral.

..............." (NR)

"Art. 9º A transferência das operações de crédito imobiliário e de seus acessórios, em especial as hipotecas a elas vinculadas, ocorrerá por instrumento particular, com força de escritura pública." (NR)