Lei 14.995/2024 - Artigo 41

Art. 41. O Banco Central do Brasil acompanhará e fiscalizará, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, os atos das instituições financeiras no acesso e na operação da linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial.

Parágrafo único. Quando, no exercício de suas competências, entidades e órgãos da administração pública federal verificarem a ocorrência de aplicação irregular dos recursos provenientes da linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial ou em finalidades distintas dos objetivos do Programa Eco Invest Brasil, deverão comunicar a irregularidade ao Banco Central do Brasil, que informará a ocorrência à instituição financeira que houver concedido o financiamento, para fins de cumprimento do disposto nas normas do Conselho Monetário Nacional de que trata o art. 40 desta Lei.

Lei 14.995/2024 - Artigo 41

Art. 41. O Banco Central do Brasil acompanhará e fiscalizará, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, os atos das instituições financeiras no acesso e na operação da linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial.

Parágrafo único. Quando, no exercício de suas competências, entidades e órgãos da administração pública federal verificarem a ocorrência de aplicação irregular dos recursos provenientes da linha de mobilização de capital privado externo e proteção cambial ou em finalidades distintas dos objetivos do Programa Eco Invest Brasil, deverão comunicar a irregularidade ao Banco Central do Brasil, que informará a ocorrência à instituição financeira que houver concedido o financiamento, para fins de cumprimento do disposto nas normas do Conselho Monetário Nacional de que trata o art. 40 desta Lei.