Art. 39. O Banco Central do Brasil, com os objetivos de mitigar o risco cambial e de aumentar a eficiência do mercado de proteção (hedge cambial) de longo prazo em moeda estrangeira no País, é autorizado a adquirir derivativos cambiais ou outros ativos financeiros de organismos financeiros multilaterais e a repassá-los, por meio de instrumento contratual pertinente, para instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio pelo Banco Central do Brasil, mediante requerimento de garantias de crédito.
§ 1º - Aplica-se às operações de que trata o caput deste artigo o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1º e no art. 1º-A da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008.
§ 2º - O Banco Central do Brasil disciplinará o disposto neste artigo e poderá dispor, inclusive, sobre remuneração, limites, prazos, requisitos para a escolha de contrapartes e outras condições para a celebração das operações.
§ 3º - As operações de que trata o caput deste artigo, bem como as ofertas diretas de swaps e de outros derivativos financeiros pelo Banco Central do Brasil, poderão ser realizadas independentemente do prazo das respectivas operações.
§ 1º - Aplica-se às operações de que trata o caput deste artigo o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1º e no art. 1º-A da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008.
§ 2º - O Banco Central do Brasil disciplinará o disposto neste artigo e poderá dispor, inclusive, sobre remuneração, limites, prazos, requisitos para a escolha de contrapartes e outras condições para a celebração das operações.
§ 3º - As operações de que trata o caput deste artigo, bem como as ofertas diretas de swaps e de outros derivativos financeiros pelo Banco Central do Brasil, poderão ser realizadas independentemente do prazo das respectivas operações.