Lei 14.995/2024 - Artigo 15

CAPÍTULO III
DO APRIMORAMENTO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO NA MODALIDADE DE GARANTIA (PEAC-FGI)


Art. 15. A Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI) é destinado a microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno e médio porte, associações, fundações de direito privado e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, que tenham sede ou estabelecimento no País e que tenham auferido no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação receita bruta inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e, nos termos de regulamentação específica, a beneficiários do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), em microcrédito concedido por instituições financeiras ou pelas entidades autorizadas de que trata o art. 3º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018.

...............

§ 2º - ...............

I - prazo de carência de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses;

II - prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 84 (oitenta e quatro) meses;

..............." (NR)

"Art. 6º ...............

...............

§ 5º - Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI, a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, será cobrada de forma progressiva e limitada aos seguintes percentuais da comissão pecuniária vigente para o FGI Tradicional:

I - no ano de 2024, 20% (vinte por cento);

II - no ano de 2025, 40% (quarenta por cento);

III - no ano de 2026, 60% (sessenta por cento);

IV - no ano de 2027, 80% (oitenta por cento);

V - a partir de 2028, 100% (cem por cento).

..............." (NR)

"Art. 8º ...............

...............

§ 5º - Os créditos honrados e não recuperados contratados no mesmo ano serão leiloados pelos agentes financeiros, em nome do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, no prazo de até 60 (sessenta) meses, contado da data prevista para a última parcela de amortização dentre todas as operações de crédito da carteira do agente financeiro com garantia do Peac-FGI ou do Peac-FGI Crédito Solidário RS contratadas no mesmo ano, observadas as condições estabelecidas no regulamento de operações do Peac-FGI.

..............." (NR)

Lei 14.995/2024 - Artigo 15

CAPÍTULO III
DO APRIMORAMENTO DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO NA MODALIDADE DE GARANTIA (PEAC-FGI)


Art. 15. A Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI) é destinado a microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno e médio porte, associações, fundações de direito privado e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, que tenham sede ou estabelecimento no País e que tenham auferido no ano-calendário imediatamente anterior ao da contratação da operação receita bruta inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e, nos termos de regulamentação específica, a beneficiários do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), em microcrédito concedido por instituições financeiras ou pelas entidades autorizadas de que trata o art. 3º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018.

...............

§ 2º - ...............

I - prazo de carência de, no máximo, 24 (vinte e quatro) meses;

II - prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 84 (oitenta e quatro) meses;

..............." (NR)

"Art. 6º ...............

...............

§ 5º - Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI, a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, será cobrada de forma progressiva e limitada aos seguintes percentuais da comissão pecuniária vigente para o FGI Tradicional:

I - no ano de 2024, 20% (vinte por cento);

II - no ano de 2025, 40% (quarenta por cento);

III - no ano de 2026, 60% (sessenta por cento);

IV - no ano de 2027, 80% (oitenta por cento);

V - a partir de 2028, 100% (cem por cento).

..............." (NR)

"Art. 8º ...............

...............

§ 5º - Os créditos honrados e não recuperados contratados no mesmo ano serão leiloados pelos agentes financeiros, em nome do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, no prazo de até 60 (sessenta) meses, contado da data prevista para a última parcela de amortização dentre todas as operações de crédito da carteira do agente financeiro com garantia do Peac-FGI ou do Peac-FGI Crédito Solidário RS contratadas no mesmo ano, observadas as condições estabelecidas no regulamento de operações do Peac-FGI.

..............." (NR)