Art. 31. As instituições de que trata o art. 20 desta Lei manterão os controles contábeis e a documentação necessários para identificar:
I - os saldos dos créditos decorrentes de diferenças temporárias de que trata esta Lei;
II - os créditos concedidos no âmbito do Programa a que se refere o art. 19 desta Lei.
I - os saldos dos créditos decorrentes de diferenças temporárias de que trata esta Lei;
II - os créditos concedidos no âmbito do Programa a que se refere o art. 19 desta Lei.