Lei 14.995/2024 - Artigo 13

Art. 13. Os valores não utilizados para garantia das operações contratadas no âmbito do disposto neste Capítulo e os valores recuperados pelas instituições financeiras e pelas entidades autorizadas de que trata o art. 5º desta Lei, na hipótese de inadimplência, serão destinados à garantia das operações de crédito do Programa Acredita no Primeiro Passo, observados os termos estabelecidos em ato conjunto dos respectivos Ministérios supervisores de cada programa.

Lei 14.995/2024 - Artigo 13

Art. 13. Os valores não utilizados para garantia das operações contratadas no âmbito do disposto neste Capítulo e os valores recuperados pelas instituições financeiras e pelas entidades autorizadas de que trata o art. 5º desta Lei, na hipótese de inadimplência, serão destinados à garantia das operações de crédito do Programa Acredita no Primeiro Passo, observados os termos estabelecidos em ato conjunto dos respectivos Ministérios supervisores de cada programa.