Art. 46. O art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte § 15:
"Art. 15-E. ...............
...............
§ 15 - Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) autorizado a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de créditos de microprodutores e pequenos e médios produtores rurais na zona de abrangência da Sudene e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) inadimplidas sob sua gestão, até o prazo máximo de 31 de dezembro de 2025, nas mesmas condições previstas neste artigo, conforme disponibilidade orçamentária e financeira." (NR)