Lei 14.995/2024 - Artigo 48

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 48. O art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ...............

I - ...............

...............

f) pessoas físicas e empreendimentos de pessoas físicas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), nos termos e nos limites estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e no estatuto do fundo;

...............

§ 6º-A - O fundo de que trata o inciso III do caput deste artigo terá também como finalidade destinar recursos financeiros para a concessão de incentivo financeiro-educacional de que trata a Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024 (Programa Pé de Meia).

§ 6º-B - Para cumprimento do disposto no § 6º-A, o fundo de que trata o inciso III do caput deste artigo integralizará cotas no Fundo de Incentivo à Permanência no Ensino Médio (Fipem), no montante de até R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), observado, no Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC), o montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas.

..............." (NR)

Lei 14.995/2024 - Artigo 48

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 48. O art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ...............

I - ...............

...............

f) pessoas físicas e empreendimentos de pessoas físicas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), nos termos e nos limites estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e no estatuto do fundo;

...............

§ 6º-A - O fundo de que trata o inciso III do caput deste artigo terá também como finalidade destinar recursos financeiros para a concessão de incentivo financeiro-educacional de que trata a Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024 (Programa Pé de Meia).

§ 6º-B - Para cumprimento do disposto no § 6º-A, o fundo de que trata o inciso III do caput deste artigo integralizará cotas no Fundo de Incentivo à Permanência no Ensino Médio (Fipem), no montante de até R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), observado, no Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC), o montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas.

..............." (NR)