Decreto 517/1992 - Artigo 13

Art. 13. As receitas decorrentes das cobranças dos preços públicos dos serviços de que trata o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, serão parcialmente aplicadas em educação, saúde e saneamento, em proveito das comunidades mais carentes da Faixa de Fronteira do Estado do Amapá, consoante projetos específicos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA.

Decreto 517/1992 - Artigo 13

Art. 13. As receitas decorrentes das cobranças dos preços públicos dos serviços de que trata o parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, serão parcialmente aplicadas em educação, saúde e saneamento, em proveito das comunidades mais carentes da Faixa de Fronteira do Estado do Amapá, consoante projetos específicos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA.