Decreto 517/1992 - Artigo 12

CAPÍTULO III
Da Administração da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS


Art. 12. Está a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que deverá promover e coordenar sua implantação, sendo, inclusive, aplicado, no que couber, à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares.

Parágrafo único. A SUFRAMA cobrará preço público pela utilização de suas instalações e pelos serviços de autorização, controle de importações e internamentos de mercadorias na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS ou destas para outras regiões do País.

Decreto 517/1992 - Artigo 12

CAPÍTULO III
Da Administração da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS


Art. 12. Está a Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS sob a administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, que deverá promover e coordenar sua implantação, sendo, inclusive, aplicado, no que couber, à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições regulamentares.

Parágrafo único. A SUFRAMA cobrará preço público pela utilização de suas instalações e pelos serviços de autorização, controle de importações e internamentos de mercadorias na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS ou destas para outras regiões do País.