Decreto 517/1992 - Artigo 15

Art. 15. O limite global para as importações, destinadas à comercialização por intermédio da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, será estabelecido anualmente, pelo Poder Executivo, no mesmo ato em que este limite for fixado para as demais áreas de livre comércio.

Decreto 517/1992 - Artigo 15

Art. 15. O limite global para as importações, destinadas à comercialização por intermédio da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, será estabelecido anualmente, pelo Poder Executivo, no mesmo ato em que este limite for fixado para as demais áreas de livre comércio.