Decreto 517/1992 - Artigo 5

Art. 5º. A entrada de mercadorias estrangeiras na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS far-se-á com suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 1º - A suspensão dos tributos de que trata o caput deste artigo será convertida em isenção quando for destinada a:

a) consumo e venda interna na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS;

b) beneficiamento de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal, na área territorial delimitada da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS;

c) agropecuária e piscicultura;

d) instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza, desde que situadas na área territorial delimitada da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS;

f) exportação ou reexportação para o mercado externo.

§ 2º - A bagagem acompanhada procedente da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembarcada com isenção de tributos, observado o mesmo tratamento previsto na legislação aduaneira para a Zona Franca de Manaus.

§ 3º - A internação de mercadoria estrangeira, da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS para o restante do território nacional, estará sujeita ao controle administrativo e à tributação normal aplicável às importações em geral.

§ 4º - Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo:

a) durante o prazo estabelecido no art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, e alterações posteriores, aos bens finais de informática;

b) a armas e munições de qualquer natureza;

c) a automóveis de passageiros;

d) a bebidas alcoólicas;

e) a perfumes;

f) a fumos e seus derivados.

Decreto 517/1992 - Artigo 5

Art. 5º. A entrada de mercadorias estrangeiras na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS far-se-á com suspensão do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados.

§ 1º - A suspensão dos tributos de que trata o caput deste artigo será convertida em isenção quando for destinada a:

a) consumo e venda interna na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS;

b) beneficiamento de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal, na área territorial delimitada da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS;

c) agropecuária e piscicultura;

d) instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza, desde que situadas na área territorial delimitada da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS;

f) exportação ou reexportação para o mercado externo.

§ 2º - A bagagem acompanhada procedente da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, no que se refere a produtos de origem estrangeira, será desembarcada com isenção de tributos, observado o mesmo tratamento previsto na legislação aduaneira para a Zona Franca de Manaus.

§ 3º - A internação de mercadoria estrangeira, da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS para o restante do território nacional, estará sujeita ao controle administrativo e à tributação normal aplicável às importações em geral.

§ 4º - Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo:

a) durante o prazo estabelecido no art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, e alterações posteriores, aos bens finais de informática;

b) a armas e munições de qualquer natureza;

c) a automóveis de passageiros;

d) a bebidas alcoólicas;

e) a perfumes;

f) a fumos e seus derivados.