Decreto 99.167/1990 - Artigo 2

Art. 2º. Será financiado, a partir de 1990, o montante da dívida externa das entidades referidas no artigo anterior, vencível em cada exercício civil, garantida pelo Tesouro Nacional e com prazo superior a 360 dias, contratada até 31.12.88, observados os limites fixados nos respectivos orçamentos da União.

§ 1º - O Ministério da Fazenda, através da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) informará ao Banco do Brasil S. A. o total do financiamento anual a ser concedido a cada entidade.

§ 2º - Os valores dos financiamentos a que se refere o "caput" deste artigo, para efeito de utilização pelas entidades interessadas, serão expressos em moeda nacional, indicando­se a sua equivalência em dólares norte­americanos.

Decreto 99.167/1990 - Artigo 2

Art. 2º. Será financiado, a partir de 1990, o montante da dívida externa das entidades referidas no artigo anterior, vencível em cada exercício civil, garantida pelo Tesouro Nacional e com prazo superior a 360 dias, contratada até 31.12.88, observados os limites fixados nos respectivos orçamentos da União.

§ 1º - O Ministério da Fazenda, através da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) informará ao Banco do Brasil S. A. o total do financiamento anual a ser concedido a cada entidade.

§ 2º - Os valores dos financiamentos a que se refere o "caput" deste artigo, para efeito de utilização pelas entidades interessadas, serão expressos em moeda nacional, indicando­se a sua equivalência em dólares norte­americanos.