Decreto 99.167/1990 - Artigo 7

Art. 7º. Enquanto não forem firmados os contratos referidos nos artigos 1º e 2º do presente decreto, não serão concedidos novos financiamentos da espécie (empréstimos­ponte) às respectivas entidades.

Decreto 99.167/1990 - Artigo 7

Art. 7º. Enquanto não forem firmados os contratos referidos nos artigos 1º e 2º do presente decreto, não serão concedidos novos financiamentos da espécie (empréstimos­ponte) às respectivas entidades.