Art. 7º. Enquanto não forem firmados os contratos referidos nos artigos 1º e 2º do presente decreto, não serão concedidos novos financiamentos da espécie (empréstimosponte) às respectivas entidades.
Decreto 99.167/1990 - Artigo 7
Art. 7º. Enquanto não forem firmados os contratos referidos nos artigos 1º e 2º do presente decreto, não serão concedidos novos financiamentos da espécie (empréstimosponte) às respectivas entidades.