Decreto 99.167/1990 - Artigo 1

Art. 1º. Serão refinanciados pela União as dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das entidades de suas respectivas administrações indiretas, originadas de empréstimos que lhes tenham sido concedidas pelo Tesouro Nacional, com a finalidade de honrar compromissos em moeda estrangeira, contratados por tais entidades com a garantia da União.

Parágrafo único. O valor a ser refinanciado para cada entidade será limitado ao saldo da dívida existente em 1º de janeiro de 1990.

Decreto 99.167/1990 - Artigo 1

Art. 1º. Serão refinanciados pela União as dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das entidades de suas respectivas administrações indiretas, originadas de empréstimos que lhes tenham sido concedidas pelo Tesouro Nacional, com a finalidade de honrar compromissos em moeda estrangeira, contratados por tais entidades com a garantia da União.

Parágrafo único. O valor a ser refinanciado para cada entidade será limitado ao saldo da dívida existente em 1º de janeiro de 1990.