Decreto 99.167/1990 - Artigo 4

Art. 4º. Os benefícios que a União vier a obter em futuras renegociações com credores externos, referentes aos débitos financeiros e refinanciados nos termos deste Decreto, serão repassados às entidades devedoras, mediante a formalização de aditamentos contratuais, ouvida a Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional.

Decreto 99.167/1990 - Artigo 4

Art. 4º. Os benefícios que a União vier a obter em futuras renegociações com credores externos, referentes aos débitos financeiros e refinanciados nos termos deste Decreto, serão repassados às entidades devedoras, mediante a formalização de aditamentos contratuais, ouvida a Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional.