Art. 5º. A movimentação de uma para outra classe, de cargos ou empregos com os respectivos ocupantes, no interesse da Administração, e observados os limites da lotação fixada para as classes das Categorias Funcionais integrantes do novo Plano de Classificação de Cargos, poderá ser efetuada, em observância de Regulamento próprio da Progressão Funcional, a ser baixado de acordo com a sistemática adotada na área do Poder Executivo.