Art. 3º. As gratificações correspondentes às funções integrantes do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, código TCU-DAI-110, do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, são reajustadas nos valores estabelecidos no Anexo II do Decreto-lei nº 1.525, de 1977.
Parágrafo único. A soma da gratificação por Encargo de Direção e Assistência Intermediárias, código TCU-DAI-110, do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, com a retribuição do servidor designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor do vencimento, acrescido da Representação Mensal, fixado para o cargo em comissão integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que estiver diretamente subordinado.
Parágrafo único. A soma da gratificação por Encargo de Direção e Assistência Intermediárias, código TCU-DAI-110, do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, com a retribuição do servidor designado para exercer a correspondente função, não poderá ultrapassar o valor do vencimento, acrescido da Representação Mensal, fixado para o cargo em comissão integrante do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, a que estiver diretamente subordinado.