Art. 6º. Aplica-se aos servidores do Tribunal de Contas da União, no que couber, o disposto nos arts. 9º e 10 do Decreto-lei nº 1.525, de 1977.
Art. 6º. Aplica-se aos servidores do Tribunal de Contas da União, no que couber, o disposto nos arts. 9º e 10 do Decreto-lei nº 1.525, de 1977.