Decreto-Lei 1.527/1977 - Artigo 2

Art. 2º. É facultado a servidor da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, optar pela retribuição de seu cargo efetivo, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão, não fazendo jus, nesta hipótese, à Representação Mensal.

Decreto-Lei 1.527/1977 - Artigo 2

Art. 2º. É facultado a servidor da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União, investido em cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, optar pela retribuição de seu cargo efetivo, acrescida de 20% (vinte por cento) do vencimento fixado para o cargo em comissão, não fazendo jus, nesta hipótese, à Representação Mensal.