Validade dos documentos emitidos de acordo com o modelo antigo
Art. 25. As Carteiras de Identidade expedidas de acordo com os padrões anteriores aos estabelecidos neste Decreto permanecerão válidas pelo prazo de dez anos, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a Carteira de Identidade de pessoa com idade a partir de sessenta anos na data de entrada em vigor deste Decreto terá validade indeterminada.
Art. 25. As Carteiras de Identidade expedidas de acordo com os padrões anteriores aos estabelecidos neste Decreto permanecerão válidas pelo prazo de dez anos, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, a Carteira de Identidade de pessoa com idade a partir de sessenta anos na data de entrada em vigor deste Decreto terá validade indeterminada.