Informações essenciais
Art. 11. A Carteira de Identidade conterá:
I - as Armas da República Federativa do Brasil, a inscrição "República Federativa do Brasil" e a inscrição "Governo Federal";
II - a identificação do ente federativo que a expediu;
III - a identificação do órgão expedidor;
IV - o número do registro geral nacional;
V - o nome, a filiação, o sexo, a nacionalidade, o local e a data de nascimento do titular;
VI - o número único da matrícula de nascimento ou de casamento do titular ou, se não houver, de forma resumida, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do registro de nascimento ou casamento;
VII - a fotografia, em proporção que observe o formato 3x4 cm, de acordo com o padrão da Organização Internacional da Aviação Civil - OACI, a assinatura e a impressão digital do polegar direito do titular;
VIII - a assinatura do dirigente do órgão expedidor;
IX - a expressão "Válida em todo o território nacional";
X - a data de validade, o local e a data de expedição do documento;
XI - o código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code); e
XII - a zona de leitura mecânica (machine readable zone), de acordo com o padrão estabelecido pela OACI.
§ 1º - As informações de que trata este artigo constarão do documento em formato digital.
§ 2º - As informações de que trata o inciso VI do caput e a impressão digital do polegar direito do titular serão disponibilizadas para consulta e verificação por meio da leitura de código de barras bidimensional no padrão QR.
§ 3º - A matrícula de nascimento ou de casamento de que trata o inciso VI do caput adotará os modelos constantes de provimento editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º - Compete ao órgão expedidor conferir junto ao Serviço de Identificação do Cidadão os dados a que se refere o caput.
§ 5º - Caso a impressão digital do polegar direito do titular não possa ser digitalizada, a ordem de inclusão da impressão da digital será a seguinte:
I - polegar esquerdo;
II - indicador direito;
III - indicador esquerdo;
IV - médio direito;
V - médio esquerdo;
VI - anular direito;
VII - anular esquerdo;
VIII - mínimo direito; e
IX - mínimo esquerdo.
Art. 11. A Carteira de Identidade conterá:
I - as Armas da República Federativa do Brasil, a inscrição "República Federativa do Brasil" e a inscrição "Governo Federal";
II - a identificação do ente federativo que a expediu;
III - a identificação do órgão expedidor;
IV - o número do registro geral nacional;
V - o nome, a filiação, o sexo, a nacionalidade, o local e a data de nascimento do titular;
VI - o número único da matrícula de nascimento ou de casamento do titular ou, se não houver, de forma resumida, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do registro de nascimento ou casamento;
VII - a fotografia, em proporção que observe o formato 3x4 cm, de acordo com o padrão da Organização Internacional da Aviação Civil - OACI, a assinatura e a impressão digital do polegar direito do titular;
VIII - a assinatura do dirigente do órgão expedidor;
IX - a expressão "Válida em todo o território nacional";
X - a data de validade, o local e a data de expedição do documento;
XI - o código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code); e
XII - a zona de leitura mecânica (machine readable zone), de acordo com o padrão estabelecido pela OACI.
§ 1º - As informações de que trata este artigo constarão do documento em formato digital.
§ 2º - As informações de que trata o inciso VI do caput e a impressão digital do polegar direito do titular serão disponibilizadas para consulta e verificação por meio da leitura de código de barras bidimensional no padrão QR.
§ 3º - A matrícula de nascimento ou de casamento de que trata o inciso VI do caput adotará os modelos constantes de provimento editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º - Compete ao órgão expedidor conferir junto ao Serviço de Identificação do Cidadão os dados a que se refere o caput.
§ 5º - Caso a impressão digital do polegar direito do titular não possa ser digitalizada, a ordem de inclusão da impressão da digital será a seguinte:
I - polegar esquerdo;
II - indicador direito;
III - indicador esquerdo;
IV - médio direito;
V - médio esquerdo;
VI - anular direito;
VII - anular esquerdo;
VIII - mínimo direito; e
IX - mínimo esquerdo.