Integração ao Serviço de Identificação do Cidadão
Art. 10. A Carteira de Identidade em formato digital será integrada ao Serviço de Identificação do Cidadão.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede o ente federativo de disponibilizar, em paralelo, por meios próprios, a Carteira de Identidade em formato digital.
Art. 10. A Carteira de Identidade em formato digital será integrada ao Serviço de Identificação do Cidadão.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede o ente federativo de disponibilizar, em paralelo, por meios próprios, a Carteira de Identidade em formato digital.