Art. 14. O titular poderá requerer a inclusão das informações constantes dos documentos de que trata o art. 1º da Lei nº 9.049, de 18 de maio de 1995, na Carteira de Identidade em formato digital.
§ 1º - As informações de que trata o caput serão disponibilizadas na Carteira de Identidade em formato digital e para consulta e verificação por meio da leitura de código de barras bidimensional no padrão QR.
§ 2º - O titular poderá requerer a inclusão das seguintes informações na Carteira de Identidade:
I - tipo sanguíneo e fator RH;
II - disposição a doar órgãos em caso de morte; e
III - condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a sua saúde ou salvar a sua vida.
§ 1º - As informações de que trata o caput serão disponibilizadas na Carteira de Identidade em formato digital e para consulta e verificação por meio da leitura de código de barras bidimensional no padrão QR.
§ 2º - O titular poderá requerer a inclusão das seguintes informações na Carteira de Identidade:
I - tipo sanguíneo e fator RH;
II - disposição a doar órgãos em caso de morte; e
III - condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a sua saúde ou salvar a sua vida.