Substituição do Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil
Art. 22. Para fins do disposto neste Decreto, o Serviço de Identificação do Cidadão, instituído pelo Decreto nº 11.797, de 2023, substituirá o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.797, de 2023)
Art. 22. Para fins do disposto neste Decreto, o Serviço de Identificação do Cidadão, instituído pelo Decreto nº 11.797, de 2023, substituirá o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil. (Redação dada pelo Decreto nº 11.797, de 2023)