Expedição da carteira de identidade em papel
Art. 26. A expedição da Carteira de Identidade em papel de segurança de acordo com o modelo constante do Anexo I será permitida até 1º de março de 2032.
§ 1º - Até 1º de março de 2032, a Carteira de Identidade poderá ser expedida em papel de segurança ou em cartão de policarbonato, a critério do titular do documento, observada a disponibilidade no ente federativo correspondente.
§ 2º - A renovação de que trata o art. 9º será para o modelo em papel, ressalvada a hipótese prevista no § 3º deste artigo.
§ 3º - O ente federativo poderá encerrar a expedição da Carteira de Identidade em papel de segurança em prazo anterior ao estabelecido no caput.
§ 4º - A emissão da Carteira de Identidade para titular que já possui o documento em formato anterior à edição deste Decreto será considerada primeira emissão.
Art. 26. A expedição da Carteira de Identidade em papel de segurança de acordo com o modelo constante do Anexo I será permitida até 1º de março de 2032.
§ 1º - Até 1º de março de 2032, a Carteira de Identidade poderá ser expedida em papel de segurança ou em cartão de policarbonato, a critério do titular do documento, observada a disponibilidade no ente federativo correspondente.
§ 2º - A renovação de que trata o art. 9º será para o modelo em papel, ressalvada a hipótese prevista no § 3º deste artigo.
§ 3º - O ente federativo poderá encerrar a expedição da Carteira de Identidade em papel de segurança em prazo anterior ao estabelecido no caput.
§ 4º - A emissão da Carteira de Identidade para titular que já possui o documento em formato anterior à edição deste Decreto será considerada primeira emissão.