Decreto 10.977/2022 - Artigo 17

Cancelamento em decorrência de perda de nacionalidade

Art. 17. O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição que perder essa condição e o brasileiro que perder a nacionalidade conforme o disposto no § 4º do art. 12 da Constituição terão a Carteira de Identidade recolhida pela Polícia Federal e encaminhada ao órgão expedidor para cancelamento.

Decreto 10.977/2022 - Artigo 17

Cancelamento em decorrência de perda de nacionalidade

Art. 17. O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição que perder essa condição e o brasileiro que perder a nacionalidade conforme o disposto no § 4º do art. 12 da Constituição terão a Carteira de Identidade recolhida pela Polícia Federal e encaminhada ao órgão expedidor para cancelamento.