Prazo para adaptação
Art. 24. A partir de 11 de janeiro de 2024, em acordo com a Lei nº 14.534, de 11 de janeiro de 2023, os órgãos expedidores ficarão obrigados a adotar os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.797, de 2023)
Art. 24. A partir de 11 de janeiro de 2024, em acordo com a Lei nº 14.534, de 11 de janeiro de 2023, os órgãos expedidores ficarão obrigados a adotar os padrões da Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.797, de 2023)