Decreto 7.128/2010 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...............

...............

§ 3º - Caberá à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República exercer as atribuições de unidade seccional de correição dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, com exceção da Controladoria-Geral da União e da Agência Brasileira de Inteligência.

............... " (NR)

"Art. 3º ...............

...............

II - pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União;

III - pelo Corregedor-Geral e pelos Corregedores-Gerais Adjuntos do Órgão Central do Sistema;

..............." (NR)

"Art. 4º ...............

...............

III - gerir e exercer o controle técnico das atividades correcionais desempenhadas no âmbito do Poder Executivo Federal;

...............

VIII - instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão:

a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;

...............

IX - requisitar, em caráter irrecusável, servidores para compor comissões disciplinares;

X - realizar inspeções nas unidades de correição;

XI - recomendar a instauração de sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares;

XII - avocar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, quando verificada qualquer das hipóteses previstas no inciso VIII, inclusive promovendo a aplicação da penalidade cabível;

XIII - requisitar as sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares julgados há menos de cinco anos por órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, para reexame; e

XIV - representar ao superior hierárquico, para apurar a omissão da autoridade responsável por instauração de sindicância, procedimento ou processo administrativo disciplinar.

...............

§ 4º - O julgamento dos processos, procedimentos e sindicâncias resultantes da instauração, avocação ou requisição previstas neste artigo compete:

I - ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, nas hipóteses de aplicação das penas de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada;

II - ao Corregedor-Geral, na hipótese de aplicação da pena de suspensão de até trinta dias; e

III - aos Corregedores-Gerais Adjuntos, na hipótese de aplicação da pena de advertência." (NR)

"Art. 5º ...............

...............

VII - supervisionar as atividades de correição desempenhadas pelos órgãos e entidades submetidos à sua esfera de competência;

..............." (NR)

"Art. 8º Os cargos dos titulares das unidades setoriais e seccionais de correição são privativos de servidores públicos efetivos, que possuam nível de escolaridade superior e sejam, preferencialmente:

I - graduados em Direito; ou

II - integrantes da carreira de Finanças e Controle.

§ 1º - A indicação dos titulares das unidades seccionais será submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição.

...............

§ 4º - Os titulares das unidades seccionais serão nomeados para mandato de dois anos, salvo disposição em contrário na legislação." (NR)

Decreto 7.128/2010 - Artigo 1

Art. 1º. O Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...............

...............

§ 3º - Caberá à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República exercer as atribuições de unidade seccional de correição dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, com exceção da Controladoria-Geral da União e da Agência Brasileira de Inteligência.

............... " (NR)

"Art. 3º ...............

...............

II - pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União;

III - pelo Corregedor-Geral e pelos Corregedores-Gerais Adjuntos do Órgão Central do Sistema;

..............." (NR)

"Art. 4º ...............

...............

III - gerir e exercer o controle técnico das atividades correcionais desempenhadas no âmbito do Poder Executivo Federal;

...............

VIII - instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão:

a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;

...............

IX - requisitar, em caráter irrecusável, servidores para compor comissões disciplinares;

X - realizar inspeções nas unidades de correição;

XI - recomendar a instauração de sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares;

XII - avocar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, quando verificada qualquer das hipóteses previstas no inciso VIII, inclusive promovendo a aplicação da penalidade cabível;

XIII - requisitar as sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares julgados há menos de cinco anos por órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, para reexame; e

XIV - representar ao superior hierárquico, para apurar a omissão da autoridade responsável por instauração de sindicância, procedimento ou processo administrativo disciplinar.

...............

§ 4º - O julgamento dos processos, procedimentos e sindicâncias resultantes da instauração, avocação ou requisição previstas neste artigo compete:

I - ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, nas hipóteses de aplicação das penas de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada;

II - ao Corregedor-Geral, na hipótese de aplicação da pena de suspensão de até trinta dias; e

III - aos Corregedores-Gerais Adjuntos, na hipótese de aplicação da pena de advertência." (NR)

"Art. 5º ...............

...............

VII - supervisionar as atividades de correição desempenhadas pelos órgãos e entidades submetidos à sua esfera de competência;

..............." (NR)

"Art. 8º Os cargos dos titulares das unidades setoriais e seccionais de correição são privativos de servidores públicos efetivos, que possuam nível de escolaridade superior e sejam, preferencialmente:

I - graduados em Direito; ou

II - integrantes da carreira de Finanças e Controle.

§ 1º - A indicação dos titulares das unidades seccionais será submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição.

...............

§ 4º - Os titulares das unidades seccionais serão nomeados para mandato de dois anos, salvo disposição em contrário na legislação." (NR)