Art. 1º. O Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...............
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§ 3º - Caberá à Secretaria de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da República exercer as atribuições de unidade seccional de correição dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, com exceção da Controladoria-Geral da União e da Agência Brasileira de Inteligência.
............... " (NR)
"Art. 3º ...............
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II - pelo Secretário-Executivo da Controladoria-Geral da União;
III - pelo Corregedor-Geral e pelos Corregedores-Gerais Adjuntos do Órgão Central do Sistema;
..............." (NR)
"Art. 4º ...............
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III - gerir e exercer o controle técnico das atividades correcionais desempenhadas no âmbito do Poder Executivo Federal;
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VIII - instaurar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares, em razão:
a) da inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;
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IX - requisitar, em caráter irrecusável, servidores para compor comissões disciplinares;
X - realizar inspeções nas unidades de correição;
XI - recomendar a instauração de sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares;
XII - avocar sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares em curso em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, quando verificada qualquer das hipóteses previstas no inciso VIII, inclusive promovendo a aplicação da penalidade cabível;
XIII - requisitar as sindicâncias, procedimentos e processos administrativos disciplinares julgados há menos de cinco anos por órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, para reexame; e
XIV - representar ao superior hierárquico, para apurar a omissão da autoridade responsável por instauração de sindicância, procedimento ou processo administrativo disciplinar.
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§ 4º - O julgamento dos processos, procedimentos e sindicâncias resultantes da instauração, avocação ou requisição previstas neste artigo compete:
I - ao Ministro de Estado do Controle e da Transparência, nas hipóteses de aplicação das penas de demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada;
II - ao Corregedor-Geral, na hipótese de aplicação da pena de suspensão de até trinta dias; e
III - aos Corregedores-Gerais Adjuntos, na hipótese de aplicação da pena de advertência." (NR)
"Art. 5º ...............
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VII - supervisionar as atividades de correição desempenhadas pelos órgãos e entidades submetidos à sua esfera de competência;
..............." (NR)
"Art. 8º Os cargos dos titulares das unidades setoriais e seccionais de correição são privativos de servidores públicos efetivos, que possuam nível de escolaridade superior e sejam, preferencialmente:
I - graduados em Direito; ou
II - integrantes da carreira de Finanças e Controle.
§ 1º - A indicação dos titulares das unidades seccionais será submetida previamente à apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição.
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§ 4º - Os titulares das unidades seccionais serão nomeados para mandato de dois anos, salvo disposição em contrário na legislação." (NR)