Art. 3º. Fica acrescido ao artigo 4º do aludido decreto-lei nº 4.902 o seguinte:
§ 1º - Até o último dia de cada mês o empregador enviará à unidade administrativa em que servir o convocado a importância do salário que lhe couber nesse mês, acompanhada da 1.a via da respectiva folha de Pagamento, na qual será lançada a devida quitação.
Êsse pagamento poderá ser efetuado diretamente pelo empregador ao interessado ou a quem legalmente o representar, devendo, então, a unidade ter ciência do pagamento pela remessa daquela 1º vía.
A 2º via da folha será remetida à Divisão de Fiscalização do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou aos órgãos delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados, para efeito de fiscalização.
§ 2º - Com êsse mesmo objetivo, as unidades administrativas que tenham convocados empregado, de particulares, enviarão à Sub-Diretoria de Fundos do Exército, à Diretoria de Fazenda da Armada ou da Aeronáutica relação nominal dêsses convocados, mencionando os salários a pagar e os nomes de seus empregadores com as sédes de seus estabelecimentos.