Art. 7º. Como vencimento, ordenado ou salário entende-se a remuneração que perceber o empregado em função do emprêgo, qualquer que seja a forma do seu pagamento.
Decreto-Lei 5.612/1943 - Artigo 7
Art. 7º. Como vencimento, ordenado ou salário entende-se a remuneração que perceber o empregado em função do emprêgo, qualquer que seja a forma do seu pagamento.