Decreto-Lei 5.612/1943 - Artigo 2

Art. 2º. Fica acrescido ao artigo 2º do citado decreto-lei nº 4.902, o seguinte:

§ 1º - Desse certificado deverá constar a data da apresentação, do convocado, a partir da qual lhe será devido pelo empregador o salário de que trata o artigo 1º

§ 2º - Se o convocado for julgado incapaz temperaria ou definitivamente para o serviço militar, a autoridade militar a que se tenha apresentado comunicará ao empregador o resultado da inspeção, bem como a baixa do serviço, afim de cessar o pagamento do salário de convocação.

Decreto-Lei 5.612/1943 - Artigo 2

Art. 2º. Fica acrescido ao artigo 2º do citado decreto-lei nº 4.902, o seguinte:

§ 1º - Desse certificado deverá constar a data da apresentação, do convocado, a partir da qual lhe será devido pelo empregador o salário de que trata o artigo 1º

§ 2º - Se o convocado for julgado incapaz temperaria ou definitivamente para o serviço militar, a autoridade militar a que se tenha apresentado comunicará ao empregador o resultado da inspeção, bem como a baixa do serviço, afim de cessar o pagamento do salário de convocação.